DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE POR PARTE DE TODOS OS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, PÚBLICOS E PRIVADOS, EM DISPONIBILIZAR ÀS GESTANTES E PARTURIENTES SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA O DIREITO À PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
MARLI PAULINO;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PARANÁ
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