DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS SITUADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO, DE COMUNICAR O CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE ALTA HOSPITALAR DE RECÉM-NASCIDOS SEM A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
Fabinho;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO
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