DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE ASSISTIDA POR UNIDADE DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE GOIÁS, CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL, DE PERMANECER EM ÁREA DISTINTA DAQUELA ONDE ESTÃO ALOJADAS AS MÃES ACOMPANHADAS DE RECÉM-NASCIDOS.
GEORGE MORAIS;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - GOIÁS
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