INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO “BULLYING” E DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA À AUTORIDADE POLICIAL E AO CONSELHO TUTELAR ESTADUAL DE EPISÓDIOS DE INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA PREVISTO NO ART. 146 – A DO CÓDIGO PENAL.
JUNIOR FRANÇA;
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MARANHÃO
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