INSTITUI O DEVER DE NOTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS DE ESTUPRO, DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO AGRESSOR, ESPECIALMENTE DOS PERTINENTES AO INGRESSO E À SAÍDA DA PRISÃO, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DO DEFENSOR PÚBLICO.
FLAVIA FRANCISCHINI;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PARANÁ
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