DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024, QUE “ALTERA A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA DISPOR SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VISITAÇÃO À MÃE OU AO PAI INTERNADOS EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DENINHO SILVA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ESPIRITO SANTO
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