EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES EM GERAL, SENDO OBRIGATÓRIA A PRESENÇA QUANDO TRATAR DE PROCEDIMENTOS QUE UTILIZEM SEDAÇÃO OU ANESTESIA QUE INDUZAM A INCONSCIÊNCIA DA PACIENTE OU DURANTE EXAMES SENSÍVEIS.