EmentaALTERA A LEI 869, DE 5 DE JULHO DE 1952, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA ALTERAR O PRAZO DE INÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE. (ALTERA O §4º DO ART 175, DETERMINANDO QUE A LICENÇA-MATERNIDADE, NA HIPÓTESE DE A CRIANÇA NASCER VIVA, PREMATURAMENTE, ANTES DO REQUERIMENTO DA LICENÇA, TERÁ INÍCIO QUANDO DA ÚLTIMA ALTA DA MÃE OU DO RECÉM-NASCIDO).