DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA ÀS PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES E DEGENERATIVAS, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E/OU COM DEFICIÊNCIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI NACIONAL Nº 13.146, DE 2015, QUANDO EM TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE SEU DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE EDUARDO BOTELHO;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO
Consultas
Legislação
Ferramentas
Portais