AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A PRESENÇA DE UM SEGUNDO ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES DO ESTADO.
MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SÃO PAULO
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