PROÍBE A INSTALAÇÃO OU A ADEQUAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, ESCOLAS, PARQUES, SECRETARIAS, AGÊNCIAS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E INSTITUTOS AFINS COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O USO COMUM POR PESSOAS DE GÊNEROS SEXUAIS DIFERENTES EM TODO O ESTADO.
MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SÃO PAULO
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