ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS O DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOS MOLDES DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022.
DANILO MASCARENHAS DE BALAS;
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