RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AOS VIGILANTES INTEGRANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
JAIR FIGUEIREDO MONTE;
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