ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESPONSÁVEL PELA VENDA, DE PRODUTO COM VÍCIO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TESTE PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR.
DIOGO CASE MORAES;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PERNAMBUCO
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