ESTABELECE REGRAS COMPLEMENTARES QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA SANCIONATÓRIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA AS LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PERNAMBUCO
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