ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER QUE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTA NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO I DO ART. 61, ALCANCE A FASE DE INVESTIGAÇÃO, CUJA INSTAURAÇÃO DEPENDERÁ, OBRIGATORIAMENTE, DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PERNAMBUCO
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