ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTABELECENDO QUE DECORRIDOS CENTO E OITENTA DIAS DO RECEBIMENTO DE UM PROJETO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A REQUERIMENTO FORMULADO POR QUALQUER DEPUTADO, MANDARÁ INCLUÍ-LO NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM OU SEM PARECER.
RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PARÁ
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