DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEDIADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO, NOTIFICAREM À POLÍCIA CIVIL SOBRE O ACOLHIMENTO DE PESSOAS SEM IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DE SUAS DEPENDÊNCIAS.
JOAO JOSE DE MATOS;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO
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