DISPÕE SOBRE OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELA UNIÃO PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ESTIPULANDO PARA QUE O MÍNIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DESTES RECURSOS SEJAM DESTINADOS PARA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR RURAL OU DE SUAS ORGANIZAÇÕES.
EDERSON DAL MOLIN;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO
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