ASSEGURA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE DE CADEIRA DE RODA, ANDADOR E QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO DE AJUDA ASSISTIVA QUE AUXILIE NA SUA LOCOMOÇÃO, NO ÂMBITO DOS VEÍCULOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EDERSON DAL MOLIN;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO
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