AUTORIZA O ACESSO DE DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, SOZINHOS OU ACOMPANHADOS DE SEUS ASSESSORES, ÁS REPARTIÇÕES E A TODOS OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE QUAISQUER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE FISCALIZAR E CONTROLAR, PREVISTA NO ARTIGO 81 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LUIZ ALBERTO ALVES TEIXEIRA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALAGOAS
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