FICA DETERMINADO QUE A AQUISIÇÃO DE CAFÉ TORRADO EM GRÃO E CAFÉ TORRADO E MOÍDO, PARA CONSUMO NO SETOR PÚBLICO, DEVERÁ SER REALIZADA PELOS ÓRGÃOS E/OU SECRETARIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADQUIRINDO DIRETAMENTE DO AGRICULTOR FAMILIAR E AFINS.
RAFAEL FAVATTO GARCIA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ESPIRITO SANTO
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