DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM FOGOS DE ARTIFÍCIO E/OU EXPLOSIVOS COM POTÊNCIA SIMILAR REALIZAREM A IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DOS SEUS CLIENTES PARA EFEITO DE MANTÊ-LOS EM CADASTRO E DE ENCAMINHAMENTO ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ESPIRITO SANTO
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