DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS ORGÂNICOS, NATURAIS OU VEGANOS, NO CASO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, DENTRE OUTROS PRODUTOS DE USO PESSOAL, PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES AOS CLIENTES/CONSUMIDORES, PREVIAMENTE ÀS VENDAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ESPIRITO SANTO
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