OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXPLOREM ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES, E QUE MANTENHAM VÍNCULO COM APLICATIVOS ELETRÔNICOS DE ENTREGA, A PERMITIR QUE OS ENTREGADORES POSSAM FAZER USO DAS GARANTIAS DESCRITAS NESTA LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO ROSENO DE OLIVEIRA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CEARÁ
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