DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO CEARÁ.
ANTONIO VALDENIZO DA COSTA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CEARÁ
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