DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES EM GERAL, SENDO OBRIGATÓRIA A PRESENÇA QUANDO TRATAR DE PROCEDIMENTOS QUE UTILIZEM SEDAÇÃO OU ANESTESIA QUE INDUZAM A INCONSCIÊNCIA DA PACIENTE OU DURANTE EXAMES SENSÍVEIS.
ANGELO MARIO CERQUEIRA DE ALMEIDA;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - BAHIA
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