DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DE TECNOLOGIAS DE RECONHECIMENTO FACIAL E BIOMÉTRICO PELOS PLANOS E SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA MOREIRA JUNIOR;
Poder Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - BAHIA
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