EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 1° DA LEI Nº 1.131 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ATRAVÉS DO ‘TESTE DO PEZINHO’ EM RECÉM-NASCIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.