DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ QUANDO HOUVER ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL OU CRIMINAL, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU DENÚNCIA ENVOLVENDO AUTORIDADES.
MAURICIO THADEU DE MELLO E SILVA;
Poder Legislativo