EmentaALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESPONSÁVEL PELA VENDA, DE PRODUTO COM VÍCIO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TESTE PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR.