EmentaALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER QUE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTA NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO I DO ART. 61, ALCANCE A FASE DE INVESTIGAÇÃO, CUJA INSTAURAÇÃO DEPENDERÁ, OBRIGATORIAMENTE, DE DECISÃO FUNDAMENTADA.