EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTABELECENDO QUE DECORRIDOS CENTO E OITENTA DIAS DO RECEBIMENTO DE UM PROJETO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A REQUERIMENTO FORMULADO POR QUALQUER DEPUTADO, MANDARÁ INCLUÍ-LO NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM OU SEM PARECER.