EmentaFICA DETERMINADO QUE A AQUISIÇÃO DE CAFÉ TORRADO EM GRÃO E CAFÉ TORRADO E MOÍDO, PARA CONSUMO NO SETOR PÚBLICO, DEVERÁ SER REALIZADA PELOS ÓRGÃOS E/OU SECRETARIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADQUIRINDO DIRETAMENTE DO AGRICULTOR FAMILIAR E AFINS.