Ementa: DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/17, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA FISCAL.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - RIO GRANDE DO SUL