Ementa: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS RESULTADOS ALTERADOS DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, REALIZADO EM LABORATÓRIOS NO ESTADO DO AMAPÁ, E DETERMINA MEDIDAS DE BUSCA ATIVA PARA RECÉM-NASCIDOS QUE NÃO REALIZARAM O TESTE OU NÃO COMPARECERAM À CONSULTA AGENDADA, VISANDO À PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES E SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - AMAPÁ