Ementa: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE CELEBRAREM CONTRATOS DE OBRAS, DE SERVIÇOS E DE FORNECIMENTO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO DO SUL