Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE INFORMATIVOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOBRE O DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO, PELOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, QUANDO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA OU DE OUTRA PROFISSÃO SANITÁRIA, DE CASOS DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE NOS CASOS DE CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PERNAMBUCO