Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS RESPONSÁVEIS PELA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS, INTEGRANTES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A REALIZAREM O CADASTRO DE CELULAR DE PACIENTES PARA PREVIAMENTE INFORMAR ACERCA DA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PARA SUA RETIRADA.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - TOCANTINS