Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS, FLATS OU SIMILARES QUE OFEREÇAM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM NO QUAL O CAFÉ DA MANHÃ ESTEJA INCLUÍDO NA DIÁRIA DISPONIBILIZAR PARA SEUS HÓSPEDES, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO NO PREÇO DA HOSPEDAGEM, REFEIÇÃO ADEQUADA PARA CONSUMO POR PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MATO GROSSO