Ementa: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OS SUPERMERCADOS, PADARIAS E SIMILARES, NA PRESENÇA DE SEUS CLIENTES/CONSUMIDORES, REALIZAR A PESAGEM E A APURAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS VENDIDOS POR PESO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Casa Legislativa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ESPIRITO SANTO